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  • 2006-04-12

    Supremo diz que são lícitos "correctivos" corporais dados a crianças deficientes

    O Supremo Tribunal de Justiça considerou como "lícito" e "aceitável" o comportamento da responsável de um lar de crianças com deficiências mentais, acusada de maus tratos a vários menores.

    A mulher tinha sido indiciada por diversas situações: daria palmadas e estaladas às crianças, fechá-las-ia em quartos escuros quando estas se recusavam a comer. Foi condenada por apenas um caso (o tribunal considerou que, pelo menos por duas vezes, amarrou os pés e as mãos de um menino de sete anos, como forma de evitar que saísse da cama e perturbasse o seu sono), tendo sido condenada com pena suspensa.

    O Ministério Público recorreu, mas não lhe foi dada razão. O Supremo disse, aliás, que fechar crianças em quartos é um castigo normal de um "bom pai de família". E que as estaladas e as palmadas, se não forem dadas, até podem configurar "negligência educacional".

    "Qual é o bom pai de família que, por uma ou duas vezes, não dá palmadas no rabo dum filho que se recusa ir para a escola, que não dá uma bofetada a um filho (...) ou que não manda um filho de castigo para o quarto quando ele não quer comer? Quanto às duas primeiras, pode-se mesmo dizer que a abstenção do educador constituiria, ela sim, um negligenciar educativo. Muitos menores recusam alguma vez a escola e esta tem - pela sua primacial importância - que ser imposta com alguma veemência. Claro que, se se tratar de fobia escolar reiterada, será aconselhável indagar os motivos e até o aconselhamento por profissionais. Mas, perante uma ou duas recusas, umas palmadas (sempre moderadas) no rabo fazem parte da educação", dizem os juízes, num acórdão proferido na semana passada.

    Tribunal deu como provadas diversas agressões

    O caso: a arguida era a responsável pelo lar residencial do Centro de Reabilitação Profissional, uma instituição que funcionava como valência da Associação de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental de Setúbal. O tribunal deu como provado que, entre 1990 e 2000, a arguida trabalhou naquele lar e que pelo menos desde 1992 fechou frequentemente um menor de sete anos (que sofria de psicose infantil muito grave) na despensa, com a luz apagada, para que aquele ficasse menos activo.

    Também foi dado como provado (e validado pelo Supremo) que a referida educadora pelo menos duas vezes "amarrou os pés e as mãos do B [do menor] à cama para evitar que acordasse os restantes utentes do lar e para não perturbar o seu descanso matinal".

    Dizem ainda os juízes que a arguida dava frequentemente bofetadas à mesma criança e que, "por uma ou duas vezes, deu palmadas no rabo a outra menina quando não queria ir para a escola e uma vez deu uma bofetada a outro [menor] por este lhe ter atirado com uma faca".

    Os mesmos tribunais (o de Setúbal e o Supremo) consideraram ainda que se tinha provado que um quarto menor deficiente ficou "de castigo num quarto sozinho quando não quis comer a salada à refeição, tendo aquele ficado a chorar por ter medo". Mesmo assim, disseram os juízes que era tudo normal e que não se podia falar de comportamento reiterado.

    Mulher trabalhava sem folgas

    A argumentação do Ministério Público, que defendia tratar-se de "tratamento cruel" às crianças, não foi dada como válida, nem-tão pouco a existência do crime de maus tratos.

    "A gravidade inerente às expressões maus tratos e tratamento cruel constitui, ela sim, o elemento que nos leva à improcedência deste recurso. É que, quanto a estes menores, não só não se atinge tal gravidade, como os actos imputados à arguida devem, a nosso ver, ser tidos como lícitos. Na educação do ser humano justifica-se uma correcção moderada que pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Será utópico pensar o contrário e cremos bem que estão postas de parte, no plano científico, as teorias que defendem a abstenção total deste tipo de castigos moderados", concluem os juízes, mantendo então a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância à arguida, por ter amarrado os pés e as mãos da criança: dezoito meses de prisão, suspensos por um ano.

    O tribunal teve ainda em consideração, na pena que aplicou, o facto de a arguida não ter cadastro, nem agora estar a tomar conta de crianças. Outra atenuante foi ter-se provado que trabalhava sem qualquer dia de folga, o que terá levado a juíza de instrução a considerar, segundo o recurso também apresentado pela defesa, que seria a arguida, e não as crianças, a verdadeira "vítima de maus tratos".

    retirado do site: www.publico.pt

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